- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 16/12/2014
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO DE TRILHOS. EMPRESA FERROVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO EXISTÊNCIA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação penal instaurada em decorrência de furto de bens pertences à sociedade anônima concessionária de serviço público, porquanto o ato não foi praticado "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CR, art. 109, inc. IV). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Silvânia/GO, ora suscitado. (CC n. 122.518/GO, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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