JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA EM QUE FOI APLICADA A SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARADIGMA QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. INADMISSIBLIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NESSA SITUAÇÃO, EM QUE UM DOS JULGADOS CONFRONTADOS NÃO ANALISOU O MÉRITO DA QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NOS EARESP 867.262/DF, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 27/10/2017 E AGINT NOS EARESP 661.135/RS, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/06/2017. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 2. No presente caso, o acórdão paradigma não apreciou a controvérsia no mérito, eis que o aresto foi proferido em sede de agravo interno manejado contra decisão unipessoal do Ministro relator que aplicou ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Dessa maneira, a controvérsia instaurada se restringe ao conhecimento recursal , de modo a atrair o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 4. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.539.783/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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