- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BALA PERDIDA. DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAL EM SERVIÇO. VÍTIMA ACOMETIDA DE PARAPLEGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 489, § 1º do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não é cabível, em regra, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a parte recorrente não demonstrou que os valores arbitrados, na espécie, seriam excessivos, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.176.969/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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