- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, de relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal introduzido pela Lei 10.852/2004 tem aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.819.928/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.11.2020; AgInt no REsp 1.870.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020; EDcl no AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.8.2020. 2. Desta maneira, à vista da consolidação do entendimento pela colenda Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, porquanto a jurisprudência já restou consolidada, em harmonia ao entendimento proferido no acórdão embargado, o que faz incidir o óbice da referida Súmula 168/STJ. 3. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.718.447/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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