- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido à infração administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Conforme se extrai da leitura acima transcrita, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 11.8.2006, cabendo a redução de seis meses devido à suspensão do prazo prescricional, decorrente do processo administrativo, e, assim, o prazo de cinco anos para a propositura da ação findaria em 11.2.2011. Todavia, a execução fiscal somente foi proposta em 7.5.2012, quando já decorridos mais de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.491.015/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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