JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR VISANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO CONTESTADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635 DO COLENDO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos - ou inadmitidos, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em exame, não está caracterizado de forma evidente o fumus boni iuris, pois o requerente admite expressamente a inexistência de fixação de multa diária pela não realização do procedimento licitatório dentro do prazo determinado de 60 dias, tão-somente supondo que tal medida venha a ser eventualmente cominada. Por outro lado, as alegações relativas à plausibilidade do direito tido por violado - infração à LOMAN, omissão do julgado quanto à existência de prévia licitação ao termo aditivo e prescrição da pretensão de nulidade do termo de prorrogação - a par de sua complexidade e evidente descabimento na via eleita, mostram-se inverificáveis nos presentes autos, porquanto ausente documentação hábil a tal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na MC n. 19.889/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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