- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA. CONTRACAUTELA. INCOMPETÊNCIA. STJ. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. FALTA. DEMONSTRAÇÃO. PLAUSILIDADE JURÍDICA. TESE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CAUSAÇÃO. LESÃO IRREPARÁVEL. 1. Por via de regra, o recurso especial não ostenta efeito suspensivo, cuja atribuição, portanto, mediante medida cautelar incidental, deve conjugar como requisitos a plausibilidade jurídica da tese recursal, isto é, a chance de que a pretensão recursal seja exitosa, e que a plena exequibilidade do acórdão impugnado pela via do apelo extremo possa causar lesão grave e irreparável ou de difícil reparação. 2. Assim, dado o seu caráter excepcional, o deferimento da medida há restringir-se a hipóteses em que ambos esses requisitos forem demonstrados cumulativamente e de forma peremptória, não sendo esse, contudo, o caso dos autos, em que o requerente limitou-se a argumentar evasiva e genericamente a necessidade de acolhimento da pretensão cautelar. 3. Pesa ainda contrariamente ao pedido cautelar a circunstância de que o recurso especial encontra-se pendente de juízo de admissibilidade na origem, assim por que incidentes as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.561/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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