- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 24/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012). 2. A ausência de indicação de dispositivo legal tido como violado quanto à legalidade das tarifas bancárias não autoriza o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 284/STF. 3. No tocante à alegação de violação à Resolução n. 2303/1996, tem-se que não cabe a análise de ofensa a circulares, resoluções, portarias ou súmulas, em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 657.399/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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