- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e diante da ocorrência de preclusão consumativa, não há como conhecer do segundo regimental interposto pela mesma agravante, às fls. 517/526 (e- STJ), mas apenas do primeiro (e-STJ fls. 500/513). 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. O Tribunal de origem entendeu que o cálculo para o correto enquadramento da unidade consumidora para fins de aplicação da tarifa progressiva, deve observar o consumo medido pelo hidrômetro com a divisão entre as economias existentes no prédio. Para isso, o acórdão recorrido se valeu da interpretação do Decreto estadual n. 553/76. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o exame da citada lei local, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 603.233/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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