- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 06/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 06/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE AS QUESTÕES JURÍDICAS ABORDADAS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CPC/2015, ART. 1043. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 2. O fato dos acórdãos paradigma reconhecerem o direito à regra desonerativa quando o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa nada implica quanto à contemporaneidade da suspensão da exigibilidade do crédito quando da promulgação da Lei 9.779/99. Trata-se de situações e questões jurídicas diversas. 3. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.616.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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