JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/03/2023, p. 23/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão AgRg no REsp 1.485.356/ES, indicado como paradigma, foi proferido em 12.12.2014, há mais de oito anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes:AgInt nos EAREsp 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.8.2022; EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2.9.2020. 3. Ademais, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial do STJ de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020." (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.6.2022). No caso em espécie, o acórdão indicado como paradigma foi proferido na vigência do CPC/1973, enquanto o acórdão recorrido, na vigência do CPC/2015, demonstrando a ausência de similitude fática. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.974.452/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/6/2023.)
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