- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. No caso, quanto à alegada violação aos arts. 332, caput, e I, e 333, caput, do CPC, verifica-se que o tema relativo ao prejuízo que teria sido causado ao segurado, pela suposta não apreciação ou pelo indeferimento do pedido de produção de outras provas, não foi apreciado, pelo Tribunal a quo, circunstância a impedir o seu exame, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte. Tampouco os Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, arguiram a alegada omissão. II. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos, notadamente a perícia médica, e concluiu pela inexistência de prova do acidente de trabalho e do nexo causal entre o suposto acidente e as lesões sofridas. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente - como pretende o embargante - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 446.477/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.