- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI ESTADUAL 8.369/2006. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Reconhecido, pelo Tribunal de origem, à luz da Lei Estadual 8.369/2006, o direito da servidora, ora agravada, à percepção das diferenças remuneratórias pleiteadas, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame de lei local, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000" (STJ, AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.388.231/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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