- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 05/02/2015
SETOR DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA HIDRELÉTRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA PELA ANEEL PARA AFERIR O FATOR DE INDISPONIBILIDADE (FID). LIMINAR CONCEDIDA PARA IMPEDIR OS EFEITOS NEGATIVOS DA AFERIÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA. DECISÃO SUSPENSIVA. EFEITOS DECORRENTES DA LIMINAR SUSPENSA. LEGALIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. I - São dois os agravos regimentais em análise, ambos interpostos pela concessionária de energia Santo Antônio S/A - SAESA. O primeiro agravo regimental vai de encontro à decisão que suspendeu as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo n. 0025473-32.2014.4.01.0000/DF e o segundo combate a decisão monocrática proferida nesta suspensão de liminar e de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de limitar os efeitos da decisão suspensiva acima referida. II - Os questionamentos técnicos relacionados à metodologia utilizada pela ANEEL para apurar o fator de indisponibilidade (FID) da UHE Santo Antônio Energia não devem ser perscrutados no restrito âmbito da suspensão de liminar e de sentença. Ainda assim, o debate entre as partes, sem que a concessionária de energia demonstre de forma cabal que a autarquia incorreu em equívoco, impõe assegurar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. III - Recentemente a Corte Especial - no julgamento da Suspensão de Segurança n. 2727/DF, tratando de matéria semelhante, onde a concessionária Santo Antônio Energia S/A obteve liminar no Tribunal a quo para suspender as obrigações decorrentes do descumprimento do cronograma das obras da usina - reconheceu que causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que adentra na seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica. IV - A modificação artificial das "regras do jogo" para eximir-se a hidrelétrica das obrigações decorrentes da ineficiência na geração de energia, em detrimento de todo o sistema, traz insegurança jurídica e administrativa, com graves reflexos para o setor, podendo onerar terceiros e a própria sociedade com eventuais repasses decorrentes dos custos da performance a menor da agravante. Diante de tais consequências tem-se de rigor a manutenção da suspensão agravada, diante do risco de lesão à ordem e à economia públicas. V - O pedido do agravante buscando preservar os efeitos da decisão que se suspendeu, sob a alegação de que a suspensão somente tem efeitos prospectivos, não tem respaldo no sistema da lei n. 8.437/1992, porquanto a suspensão tem o desiderato de preservar a situação jurídica que se encontrava em vigor antes da liminar que põe em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. No ponto não há o que se falar em efeito ex tunc da decisão. Ao contrário, in casu, tal efeito foi alcançado na liminar obtida pelo agravante, tendo a decisão que suspendeu tal tutela impedido a produção de tais efeitos. Agravos regimentais improvidos. (AgRg na PET na SLS n. 1.911/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 5/2/2015.)
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