- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA PARALISAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e n. 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu cabimento alheio ao mérito da causa. II - Espécie em que a decisão, cujos efeitos foram aqui suspensos, ao sobrestar o Pregão Eletrônico n. 7.20026/2014, e, dessa forma, inibir a CELG Distribuição S.A. de contratar, regularmente por meio de licitação, empresa para executar funções essenciais na cadeia de fornecimento de energia elétrica, causa, a um só tempo, grave lesão à ordem pública, porque implica efetivo embaraço à adequada prestação do serviço, e à economia pública, porque obriga a CELG Distribuição S.A. a firmar contratos emergenciais com preços mais altos do que aqueles perseguidos pela licitação. III - Ocorrência de lesão à economia pública reforçada pela circunstância narrada pela requerente de que vem sofrendo severas punições por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em razão da má prestação dos serviços que são objeto da licitação em debate, já tendo pago a título de multa mais de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), apenas no ano de 2013. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.764/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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