- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 29/04/2015
SETOR DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA HIDRELÉTRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA PELA ANEEL PARA AFERIR O FATOR DE INDISPONIBILIDADE (FID). LIMINAR CONCEDIDA PARA IMPEDIR OS EFEITOS NEGATIVOS DA AFERIÇÃO. EFEITOS DECORRENTES DA LIMINAR SUSPENSA. LEGALIDADE. AGRAVOS REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O presente agravo regimental combate a decisão monocrática proferida nesta suspensão de liminar e de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de limitar os efeitos da decisão suspensiva para a data do próprio decisum, sem que fosse atingido o próprio ato que foi suspensa. II - "O pedido do agravante buscando preservar os efeitos da decisão que se suspendeu, sob a alegação de que a suspensão somente tem efeitos prospectivos, não tem respaldo no sistema da Lei n. 8.437/1992, porquanto a suspensão tem o desiderato de preservar a situação jurídica que se encontrava em vigor antes da liminar que põe em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. No ponto, não há que falar em efeito ex tunc da decisão. Ao contrário, in casu, tal efeito foi alcançado na liminar obtida pelo agravante, tendo a decisão que suspendeu tal tutela impedido a produção de tais efeitos" (AgRg na PET na SLS n. 1911/DF, CE, Diário de Justiça Eletrônico de 5/2/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET na SS n. 2.727/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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