- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CARTEL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE INSUSCEPTÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EM DOIS ATOS. FINALIDADES DISTINTAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia narra suficientemente os dados relativos aos crimes de cartel e de quadrilha que foram imputados ao paciente, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo descrito que os denunciados, como proprietários da empresa Liquigás Distribuidora S/A, são os principais articuladores do cartel, cabendo a eles a designação de reuniões, lideranças, imposição quanto aos aumentos abusivos, bem como que "os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, mediante conjugação de esforços e unidade de desígnios, associaram-se em quadrilha para o fim de praticar crimes contra a ordem econômica (Lei nº 8.137/90, art. 4º), em detrimento da livre concorrência e do consumidor de Campina Grande e Região". 3. A absorção do crime de quadrilha (atualmente denominado de associação criminosa) pelo delito de cartel, em sede de habeas corpus, se mostra insusceptível de apreciação, sendo mister aguardar a instrução criminal para apurar, com verticalidade cognitiva, se efetivamente foram dois crimes distintos ou se um foi absorvido pelo outro. 4. Na fase processual do art. 396 do CPP, o juízo de admissibilidade tem como objeto o exame do aspecto formal da peça acusatória, consistente em averiguar se ela preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, com possibilidade de rejeição, caso ocorram algumas das situações previstas no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. 5. Na segunda avaliação judicial, cumpre ao magistrado decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), quer para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito, o qual, por demandar mais acurada avaliação judicial, se revela impróprio a esse momento preliminar da persecução penal. 6. Na espécie, a decisão de admissibilidade da denúncia, ainda que de maneira sucinta, atende minimamente ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao reconhecer a presença dos pressupostos processuais, das condições genéricas da ação penal, bem como da materialidade e autoria delitivas. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.795/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/2/2015.)
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