JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 03/02/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ADOÇÃO, POR SIMILARIDADE, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 626.358/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 23.08.2012. PREPARO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO EFETUADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR OS ÓBICES ERIGIDOS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO, DETERMINANDO A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros). 3. Em recente julgado, a Corte Especial, secundando entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental (AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 19.9.2012). 4. Na ocasião, esta Corte acompanhou o decidido no RE 626.358/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 23.08.2012, o qual, na fundamentação de seu voto, afirmou parecer razoável e justo permitir à parte fazer prova da tempestividade do recurso quando for surpreendida com juízo que, na sua boa-fé, não aguardava. 5. Na presente hipótese, deve ser adotado o mesmo raciocínio. Mostra-se evidente a boa-fé da parte ora Embargante que comprovou, por ocasião do Agravo Regimental, que a sua cópia da interposição do Recurso Especial continha protocolo mais do que legível e era realmente tempestivo o recurso, fazendo supor que a falha tenha realmente ocorrido em razão de posterior digitalização, como antes alegado no Agravo Regimental; foi juntada cópia integral dos autos, a decisão da Presidência da Corte a quo não indicou qualquer intempestividade, sendo certo que não era esperada a referida declaração de falta de peça. Nesse contexto, revela-se admissível a posterior comprovação da tempestividade, o que foi feito pela parte na primeira oportunidade de que dispôs nesta Corte, isto é, por ocasião do Agravo Regimental. 6. Se a tempestividade, requisito primeiro e mesmo fundamental para o conhecimento dos recursos, pode ter a sua comprovação postergada, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense, como já ficou definido pelo Pretório Excelso, com muito mais razão deve ser admitida essa posterior comprovação no caso de ilegibilidade do protocolo, falha, na maioria das vezes, surgida em razão dos procedimentos de digitalização e cópia, cujo controle e execução não são da parte recorrente, mas dos serviços de processamento dos Tribunais, ainda mais no caso daqueles recursos interpostos antes da Lei 12.322/2010, que alterou a sistemática de seu encaminhamento para os Tribunais Superiores. 7. Constata-se que foi negado seguimento ao Recurso Especial da ora Embargante, na origem, em razão da insuficiência do preparo; todavia, esta Corte entende que, nessa hipótese, deve ser oportunizada à parte a sua complementação, nos termos do art. 511, § 2o. do CPC. 8. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos excepcionalmente modificativos, para afastar os óbices erigidos ao processamento do recurso, determinando a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial, para posterior julgamento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.300.872/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/2/2015.)
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