- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. GUIAS DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PARTE. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. É ônus da parte que alega comprovar o erro de digitalização do processo. Precedentes. 2. Compulsando os autos, verifica-se, nas razões de agravo regimental, que a embargante juntou a documentação apta a demonstrar o erro no processo de digitalização e, ao mesmo tempo, o regular recolhimento do preparo, não se mostrando razoável impedir que a recorrente, que não deu causa ao erro, faça a documentada justificação da regularidade de seu recurso. 3. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem entendendo, quanto ao requisito de admissibilidade recursal da tempestividade, ser possível a comprovação posterior da causa de prorrogação do prazo para fins de conhecimento do recurso. (RE 626358 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) 4. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar a conversão do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 91.026/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.