- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, SONEGAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS EM DETRIMENTO DE PROGRAMA FEDERAL DO GOVERNO - PROINFA, DESTINADO A AUMENTAR A PRODUÇÃO E OFERTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO PAÍS. DELITOS PRATICADOS COM O FIM DE FRAUDAR CRITÉRIO LEGAL DE CONTRATAÇÃO DA ELETROBRÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE EFETIVO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NO FEITO, BEM COMO DE QUE O STJ JÁ RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE, RELACIONADA AOS FATOS APURADOS. COMPETÊNCIA CIVIL QUE DIFERE DA CRIMINAL. INEXIGIBILIDADE DE INTERESSE SOMENTE JURÍDICO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES. SUFICIÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO OU MORAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. PROGRAMA EXECUTADO PELA ELETROBRÁS, MAS SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, POR MEIO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELACIONADOS AOS CONTRATOS FIRMADOS. 1. No presente recurso, busca-se a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, sonegação de livro ou documento, uso de documento falso e fraude à licitação, imputados ao recorrente, em decorrência de fatos relativos aos contratos entre a Eletrobrás e o Consórcio Santa Catarina, firmados para executar programa do Governo Federal destinado a aumentar a produção e oferta de energia elétrica no País, denominado Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, ao fundamento da ausência de interesse jurídico da União no feito. 2. Em se tratando de competência penal, o interesse da União a ser averiguado difere um pouco do interesse considerado na seara cível. Não se exige que o interesse da União no julgamento e processamento do feito seja efetivamente jurídico, bastando o interesse econômico ou moral (político-social) na causa. Vale dizer, a fixação da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação civil não importa na fixação da competência desta para o julgamento dos crimes relacionados. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Evidenciado que a execução do programa estaria submetida à fiscalização da Administração Pública Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia, exsurge o interesse da União no processamento e julgamento dos crimes relacionados e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Precedente. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 40.269/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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