JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESBULHO POSSESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ESTELIONATO COM USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA CADASTRAMENTO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECORRENTE QUE LOGROU INGRESSAR NO PROGRAMA COMO SUPLENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A DOCUMENTAÇÃO HAVER SIDO ENTREGUE A AGENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUÍZO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA GERIDO POR EMPRESA PÚBLICA. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 109 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". 2. Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, depreende-se que a competência da Justiça Federal é firmada quando a prática de determinado crime afeta bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. 3. No caso dos autos, embora os documentos falsificados tenham sido entregues à Prefeitura Municipal para fins de cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida, não há dúvidas de que a Caixa Econômica Federal, como gestora, foi diretamente afetada pela conduta assestada à recorrente, pois logrou, com a sua conduta, ingressar como suplente nas vagas disponibilizadas, habilitando-se, sem o preenchimento dos requisitos legais, a ser beneficiada financeiramente com os recursos oriundos de empresa pública federal, prejudicando, assim, o seu regular funcionamento. 4. O estelionato com uso de documentos ideologicamente falsos para cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida permitiu que a recorrente, inscrita como suplente às vagas disponíveis, falsificasse um contrato com a Caixa Econômica Federal e o utilizasse para ingressar e manter-se clandestinamente no imóvel que pretendia adquirir, o que revela a conexão entre os delitos a ela assestados e reforça a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 80.088/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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