- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 316, 171, § 3º, E 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA ALEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR OUTRAS MENOS GRAVOSAS. 1. A medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta ao recorrente teve como fundamento o risco de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado teria praticado os delitos valendo-se de sua função pública. Nota-se dos autos, contudo, que os fatos em exame se deram nos anos de 2005 e 2009, mas somente em 2013 foi proferida a decisão que determinou a suspensão do exercício das funções do recorrente no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, observa-se que não há, nas decisões ora impugnadas, nenhuma menção a eventuais práticas infracionais ocorridas no intervalo temporal compreendido entre a data dos crimes supostamente cometidos e a decisão que fixou a medida cautelar. Por isso, não se constata o alegado risco à ordem pública. Evidencia-se, assim, a ausência de razoabilidade na medida, postulado que visa à limitação de excessos por parte do Estado-Juiz. 2. Apesar de a privação imposta ao recorrente restringir-se à prática da medicina no âmbito público, fato é que sua atividade privada acabou por ser afetada em razão da exposição dada aos fatos pela mídia. A inicial noticia que o consultório do recorrente sofreu um declínio de consultas particulares, justamente pela divulgação dos fatos, circunstância que interfere no próprio sustento do acusado e de sua família, bem como esbarra no princípio da dignidade humana. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando o HC n. 0028370-13.2013.4.04.0000 - cujo paciente também é médico, atua na mesma unidade hospitalar do ora recorrente, foi denunciado pelos mesmos crimes e suspenso do exercício das funções -, concedeu parcialmente a ordem e substituiu a medida em comento por outras menos gravosas. 4. Recurso parcialmente provido para substituir a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública por aquelas menos gravosas fixadas pelo Tribunal Regional da 3ª Região no caso análogo. (RHC n. 42.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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