- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE NEGATIVA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficientemente fundamentado o recurso que ataca a decisão monocrática por simples negativa genérica, isto é, impugnando o seu conteúdo sem descrever, com observância do princípio da dialeticidade, os argumentos de fato ou de direito que demonstrariam a existência de error in iudicando. 2. A assertiva de que determinados precedentes jurisprudenciais são inaplicáveis ao caso concreto mostra-se dissociada do conteúdo da decisão monocrática, principalmente quando esta deles não se valeu para compor a lide. 3. Finalmente, a questão relacionada à repercussão geral é irrelevante, pois a pendência de definição, no STF, de tema qualificado para processamento no rito da repercussão geral não influirá no julgamento dos Embargos de Divergência que concluiu pela sua inadmissibilidade por razões de natureza estritamente processual (não conhecimento), e não de mérito. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.292.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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