- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOTÍCIA DE AMEAÇA A ENVOLVIDO NA PRÁTICA CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação a narcotraficância. 2. A potencialidade lesiva da conduta imputada ao recorrente, evidenciada pelo fato de estar sendo acusado de fornecer drogas de forma habitual aos demais envolvidos no comércio ilícito de tóxicos e a quantidade de material entorpecente apreendido, cuja propriedade lhe está sendo atribuída, são indicativas de sua periculosidade social e de risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 3. A constrição mostra-se justificada, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando há notícias de ameaças a um dos envolvidos, responsável pela sua indicação como traficante, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal. 4. A alegada primariedade do agente não tem o condão de autorizar a revogação da preventiva, quando há elementos hábeis a autorizar a sua preservação. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 45.052/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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