- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DE APETRECHOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA. GRAVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada negativa de autoria, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o risco de continuidade na traficância. 3. A considerável quantidade de porções da substância entorpecente apreendida, somada à forma de acondicionamento dos entorpecentes - embalados individualmente, prontos para venda - bem como à localização de diversas munições e de um carregador de arma de fogo, ambos de uso restrito, são indicativas da periculosidade social do acusado e do risco efetivo de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão na espécie, diante do efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente fosse colocado em liberdade. 6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 52.032/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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