- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE SE LIMITOU A ANALISAR A FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA, DEIXANDO DE EXAMINAR OS FUNDAMENTOS DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO. ANÁLISE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. NECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA O FATO DE O PACIENTE TER SE ENVOLVIDO EM EPISÓDIO SEMELHANTE E REAGIDO DA MESMA FORMA, TENDO EFETUADO TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OUTRA VÍTIMA E ALEGADO QUE O FEZ PORQUE ACREDITOU ESTAR SENDO ATACADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE SEGURANÇA MÁXIMA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MAGISTRADO QUE, FUNDAMENTADO EM EXAME QUE ATESTOU A INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO, LOGROU DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE DO RÉU E JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Impetração ajuizada com a finalidade de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ao argumento da ausência de fundamentação para sua decretação. 2. Evidenciado que sobreveio a substituição da prisão preventiva pela internação do acusado em hospital psiquiátrico de segurança máxima, haja vista a realização de exame que atestou sua insanidade mental, a análise dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não é suficiente para restabelecer a liberdade do imputado. Ainda assim, tal análise é realizada, a fim de evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau logrou apresentar elemento concreto, apto a justificar a decretação da prisão preventiva, consistente na probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de o paciente já ter se envolvido em fato semelhante e ter reagido da mesma forma, ou seja, efetuou três disparos de arma de fogo contra outra vítima e afirmou que o fez porque acreditou estar sendo atacado. 4. Analisada, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa e manteve a internação do paciente, verificou-se que se encontra fundamentada em elementos concretos, os quais demonstram que, além de o paciente não possuir os atributos necessários à concessão do benefício, o tratamento de que ele necessita é passível de ser ministrado no estabelecimento em que se encontra. 5. Verificado que o paciente teve sua insanidade mental comprovada, tendo o magistrado singular logrado demonstrar sua periculosidade concreta, mostra-se adequada a substituição da prisão cautelar por internação em hospital psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 302.730/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.