- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Periculosidade da paciente e risco de reiteração delituosa reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que, baseadas em laudo psiquiátrico, entenderam ser a internação provisória a medida cautelar mais adequada ao caso. 3. Esta Corte Superior entende que a via estreita do habeas corpus não se presta à substituição da medida de internação pela de tratamento ambulatorial, visto que, para tanto, far-se-ia necessário alterar o entendimento firmado pelos juízos de 1º e 2º grau, o que demandaria dilação probatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.629/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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