- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO EVADIU DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESO QUE AGUARDA RECAMBIAMENTO PARA O DISTRITO DA CULPA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. RECURSO PROVIDO. - O decreto preventivo está devidamente fundamentado e apontou dados concretos extraídos dos autos que justificam a segregação antecipada do paciente para aplicação da lei penal, tendo o Magistrado e primeiro grau destacando o fato de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa após a prática do homicídio, permanecendo foragido por mais de dois anos, até ser preso em outro estado da federação. - Em que pese o processo esteja concluído e pronto para o julgamento perante o Tribunal do Júri e que o Juiz de primeiro grau tenha adotado todas as providências no sentido de fosse o preso recambiado desde o recebimento da notícia da prisão do recorrente, passados mais de três anos a aludida providência não foi efetivada, mesmo após a Corte Estadual ter determinado fossem tomadas as providências necessárias nesse sentido. Ainda, que não se possa imputar qualquer desídia ao Poder Judiciário, fica evidente o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o réu, preso a mais de três anos e sem que se tenha qualquer perspectiva de quando irá ocorrer que seu recambiamento para o distrito da culpa. Recurso provido para conceder a liberdade provisória ao recorrente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação e se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 33.801/AL, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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