- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 08/06/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO, CONSISTENTE EM AFASTAMENTO DO CARGO. FATOS DELITUOSOS COMETIDOS, EM TESE, HÁ MAIS DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o Código de Processo Penal disponha sobre a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, fazendo crer que a constrição cautelar é medida excepcional, a escolha de qualquer das medidas previstas no rol do art. 319 do Código de Processo Penal não dispensa concreta e idônea fundamentação. 2. No caso, embora o Magistrado singular faça menção ao fato de que o recorrente, em tese, burlou a proibição de integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, bem como adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, por meio de uma série de supostas falsidades ideológicas e uma rede de participações societárias, não logrou indicar a existência de um elemento concreto que demonstrasse a imprescindibilidade da medida cautelar de afastamento do recorrente do cargo, pois os fatos delituosos datam de mais de cinco anos (entre 2008 e 2010), faltando, portanto, a contemporaneidade a justificar a medida restritiva, aplicada com o fim de evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a medida cautelar de afastamento do recorrente do cargo, aplicada na Ação Penal n. 0003084-80.2016.4.03.6126. (RHC n. 81.344/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.)
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