- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA DECLARADA INEPTA PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). 2. Não descrevendo a denúncia o modo de colaboração do réu para o crime, sem sequer mencionar seu nome na descrição fática, deixando de demonstrar qual foi o liame entre a sua conduta e as práticas delituosas a ele imputadas, não se tem por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da defesa, sendo reconhecida a inépcia da inicial acusatória. 3. O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado, conforme exige o art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados e, por conseguinte, de divergência de interpretações. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 883.862/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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