JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
10/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 2. Se o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, considera-se o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Em relação ao disposto no art. 115 do CP, "a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão" (EREsp 749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 5/5/2010). Tal entendimento se aplica ainda que pendente julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 634.517/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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