- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 48, 630 KG. MACONHA. ALTERAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. A decisão agravada considerou que as matérias referentes à falta de fundamentação da pena-base e à ocorrência de bis in idem na negativa da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estavam prequestionadas, conforme, inclusive, havia sido expressamente reconhecido nas razões do recurso especial defensivo, e que sua análise demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 2. As razões do regimental, entretanto, buscam afastar apenas a incidência da Súmula 7/STJ, passando ao largo da falta de prequestionamento (Súmula 282/STF), que, por si só, é suficiente para manter, nesses aspectos, a conclusão da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Correta a posição do decisum combatido no sentido de que deve ser mantido aos recorrentes o regime inicial fechado, haja vista as penas-base impostas terem sido superiores ao mínimo legal, o que autoriza o estabelecimento do regime mais severo do que o permitido pela quantidade final da pena. 4. Mantidas as reprimendas em patamar superior a 4 anos de reclusão (5 anos e 6 meses de reclusão, Nilma, e 6 anos de reclusão, Claudinei), bem como o regime inicial fechado, fica prejudicado o pedido de substituição da pena por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.088/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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