- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Precedentes. 2. É reconhecida a legitimidade recursal aos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 6/11/2014). 3. A solução que melhor compatibiliza o reconhecimento da legitimidade recursal dos Ministérios Públicos estaduais e do Ministério Público Federal com a manutenção das garantias de paridade de armas e de celeridade processual é justamente aquela que privilegia o princípio da unirrecorribilidade recursal, conjugada com o instituto da preclusão consumativa, impedindo a existência de mais de uma impugnação manifestada para o mesmo fim e contra a mesma decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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