- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, aplicável ao caso, de que alterar, em sede de recurso especial, o entendimento firmado por tribunal a quo sobre a configuração do domínio de violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima, a ensejar diminuição da pena, implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 465.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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