- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. CRIME DO ART. 15 DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Embora o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória do Estado seja o trânsito em julgado para a acusação, não há que se falar em início de seu cômputo, quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa" (EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 3. A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pela presença inequívoca das embalagens do agrotóxico ARTYS descartadas no local em desacordo com a legislação pertinente, o que ficou devidamente comprovado por meio do auto de infração de n. 676753-0, comunicação de crime, relação de pessoas envolvidas na Infração ambiental, certidão e relatório de fiscalização, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos em juízo. Nesse contexto, despicienda a realização de perícia para a comprovação da materialidade delitiva. 4. Além disso, o crime do artigo 15 da Lei n. 7.802/1989 é crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige a existência de uma situação de efetivo perigo, pois ela é presumida, como tampouco se exige a produção de resultado naturalístico para que se verifique a sua consumação. Desse modo, é prescindível a realização de perícia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 910.522/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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