- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, observa-se que as razões do agravante estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão ora impugnada. 3. Ademais, a violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial, dado que a análise de tal matéria é da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 560.411/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.