- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 18/02/2015
SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. GRAVE LESÃO À ORDEM JURÍDICA E ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA NÃO COMPROVADA. I - A execução de tutela antecipada deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca. II - O pedido de suspensão não comprovou, sequer minimamente, a alegada lesão à ordem jurídica e administrativa e à economia pública. III - A reabertura do prazo para inscrição dos servidores no concurso de remoção promovido pelo Ministério Público da União não afeta os valores protegidos pela lei de regência. In casu, a quantidade de servidores alcançados pelo deferimento da tutela antecipada é irrisória à vista do quadro de pessoal daquela instituição, que tem à sua disposição mecanismos administrativos para evitar a alegada descontinuidade do serviço público. IV - Utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.935/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 18/2/2015.)
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