- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravante sustenta diversas nulidades que seriam matéria de ordem pública e deveriam ser conhecidas. Todavia, o acórdão embargando apenas não conheceu da insurgência em razão da intempestividade do agravo regimental. 2. Denota-se, portanto, que a divergência não ficou configurada e que tal questão das nulidades não foram analisadas pelo aresto embargado. Não é demais lembrar, os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência. 3. Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 319.442/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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