JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO QUANDO OCORREM VÍCIOS NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 544, § 1o DO CPC). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A DECISÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 258, § 2o., do RISTJ, não cabe Agravo Regimental da decisão do Relator que der provimento a Agravo de Instrumento para determinar a subida de Recurso Especial inadmitido na origem; a exceção restringe-se aos casos de vícios relativos aos pressupostos de admissibilidade do próprio Agravo de Instrumento. 2. A parte Agravante se insurge acerca da ausência da certidão de intimação no Agravo de Instrumento, uma vez que apenas foi juntado no autos a certidão de remessa dos autos à Fazenda Nacional, sendo assim cabível o Agravo Regimental na espécie. 3. Sendo a intimação da Fazenda Pública, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos, a qual será o termo inicial do prazo recursal, tem-se que, nos Agravos de Instrumento interpostos pelo Ente Público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada. 4. Ademais, observa-se que a decisão agravada foi proferida em 18.07.2008 e o Agravo de Instrumento, por sua vez, foi interposto em 08.08.2008, logo, inequívoca a tempestividade do recurso. 5. Por fim, a decisão que viabiliza a subida de Recurso Especial não vincula o órgão julgador, nem pelos aspectos procedimentais do Apelo e, nem ainda, pelo seu mérito. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.136.417/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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