- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 25/02/2015
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, DE HORÁRIO LIMITE PARA REALIZAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO INDEFERIDO. ADVOGADO PRESENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral. 2. Não há ilegalidade algum no fato de se estabelecerem regramentos para, em reforço às normas regimentais de cada tribunal, conferir maior racionalidade e eficiência no desenvolvimento das sessões. Mas, havendo conflito entre direito da parte (e do advogado) a realizar sustentação oral já deferida e eventual restrição regulamentar, há de prevalecer aquele direito. 3. Recurso especial provido, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 20120110667068, determinando que se proceda a novo julgamento, a fim de dar oportunidade ao advogado de realizar sustentação oral de seu pleito. (REsp n. 1.388.442/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 25/2/2015.)
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