JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. QUESTÃO PRECLUSA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RESP PELO RELATOR E PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar o EAG n. 1.260.992/RJ, não reconheceu a tempestividade do apelo nobre, tornando a questão preclusão, mas tão somente referiu ao não cabimento de agravo regimental em face de decisão que, ao dar provimento ao agravo, determina a sua conversão em recurso especial inadmitido na origem, salvo nas hipóteses em que se reconheça vício na formação do instrumento. 2. O fato de ter havido o provimento do agravo de instrumento, determinando a subida do especial, para melhor análise, não vincula o julgamento do apelo nobre pelo Órgão Colegiado competente, nem pelo relator, cabendo a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal. (EDcl no REsp 1450020/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.447.554/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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