- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE CORRE DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE E QUANTIDADE DE RÉUS (OITO) E A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 16/10/2014. CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA EM DILIGÊNCIA. CARTAS PRECATÓRIAS DE REQUISIÇÃO DOS RÉUS PRESOS NÃO EXPEDIDAS EM RAZÃO DA RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO DE UM DOS RÉUS. DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 10/12/2014. 1. Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Consta do acórdão recorrido ser complexa a causa, ter elevado número de réus (oito) e ser necessária a expedição de cartas precatórias. O trâmite da ação penal está dentro de um prazo razoável. Constrangimento ilegal não evidenciado. 3. No caso, conforme informação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2014. Entretanto, tendo em vista a retirada dos autos por advogado de um dos réus, que demorou na devolução (devolvido somente dois dias antes da audiência), houve necessidade de converter a audiência em diligências e de designar nova data para sua ocorrência (10/12/2014). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 296.930/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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