JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU PRESO EM COMARCA DIVERSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TESTEMUNHAS DA DEFESA RESIDENTES EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. REMARCAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO NÃO APRESENTADO. RECAMBIAMENTO JÁ PROVIDENCIADO. JULGAMENTO REMARCADO. PRAZO PARA A INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Processo que tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em virtude da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para interrogatório do réu e oitiva de testemunhas da defesa, diligência sabidamente demorada, o que causa a justificada lentidão no julgamento do paciente. II. Além de o acusado ter se evadido do distrito da culpa, o que resultou na suspensão do processo pelo art. 366 do CPP até a data de sua prisão, tal fato se deu em outro Estado da Federação, o que resultou na necessidade de expedição de cartas precatórias para seu interrogatório, bem como para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, as quais residiam em comarca diversa da dos fatos apurados, o que permite concluir que o atraso no julgamento do acusado perante o Júri Popular não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público. III. Evidenciado que, diante da não ocorrência do Julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, em razão de não ter sido promovida sua transferência para a Comarca de Novo Progresso/PA, o magistrado diligenciou rapidamente no sentido de promover o necessário recambiamento do preso, o que, tão logo providenciado, ocasionou a pronta remarcação da Sessão do Tribunal do Júri, não resta configurado constrangimento ilegal. IV. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. V. Ordem denegada. (HC n. 190.377/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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