- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N.º 9.271/1996. RÉU CITADO PESSOALMENTE E INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSTERIOR FUGA. APLICAÇÃO DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO MODIFICADA DA LEI N.º 11.689/2008. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio do tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata e devem ser aplicadas ainda que o crime tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Precedente. 2. Não se descura que o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal - com redação conferida pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008 -, estabelece que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado" (sem grifos no original). Por isso, na hipótese de réu revel, não há nulidade pela citação por edital da pronúncia ou realização do julgamento plenário sem a sua presença. 3. Na hipótese, apesar de o crime ter sido anterior à Lei 9.271/1996, o réu foi citado pessoalmente da denúncia oferecida em outubro de 1992, apresentou defesa prévia e, após intimado da sentença de pronúncia, interpôs recurso em sentido estrito. A intimação por edital ocorreu apenas porque o acusado não foi localizado quando do julgamento pelo Tribunal Júri. 4. O Recorrente revel teve ciência prévia da acusação, logo, não há violação ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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