JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RE N. 631.240/MG E NO RESP N. 1.369.834/SP. 1. Excepcionalmente, o STJ tem admitido que se dê efeitos infringentes a embargos de declaração a fim de que se adeque o acórdão embargado ao entendimento fixado pela sistemática do art. 543-C do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 617.511/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; EDcl no REsp 873.142/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2014. 2. No julgamento do RE n. 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). Alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento da Corte Constitucional, conforme decidido no REsp n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de que o Juízo de origem aplique as regras estabelecidas no RE 631.240/MG. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.354.996/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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