- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º E 5º DA Lei 9.933/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A controvérsia não foi analisada à luz do disposto nos arts.1º e 5º da Lei 9.933/99, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "a reincidência de que trata o dispositivo supracitado tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida, o que não se verificou no caso dos autos, uma vez que não há no processo qualquer documento hábil a comprovar que a Autora já havia sido autuada pela prática da mesma infração que a ora discutida, ao ensejo do processo administrativo n.º 11340/09". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "a conclusão da Corte de origem quanto à ilegalidade da autuação decorreu da análise fática dos autos. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 582.406/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.895/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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