JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS PARTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. TRANSPORTE DO MATERIAL TÓXICO EM VEÍCULO COLETIVO. SOLTURA INDEVIDA DO CONDENADO. COAÇÃO EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Apesar de restar evidenciada certa demora na apreciação do apelo defensivo, não há como, diante dos elementos colacionados aos autos, se concluir que a referida delonga deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo. 3. O paciente, reincidente, foi condenado pela prática de delito gravíssimo, dado o fato de ter sido flagrado na posse de mais de 1 Kg de cocaína, trazida do Paraguai, que estava sendo transportada dentro de ônibus coletivo em território brasileiro, circunstâncias que, somadas, desautorizam a sua soltura nesse momento processual. 4. Além disso, o Ministério Público também apelou em face do édito condenatório, viabilizando eventual aumento na reprimenda imposta inicialmente ao agente, fator a mais a desaconselhar a liberdade. 5. Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente. (HC n. 304.625/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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