JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. DESTAQUE DA VERBA ADVOCATÍCIA NOS CÁLCULOS FINAIS DA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Na hipótese em exame, embora não conste expressamente a verba honorária no precatório, se pode verificar, na planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a quantia referente a tal valor, sendo possível a cessão de créditos advocatícios, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.127.228/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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