JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 09/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. DESTAQUE DA VERBA ADVOCATÍCIA NOS CÁLCULOS FINAIS DA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não se afigura como inovação recursal a tese defendida no agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul, relativa às condições estabelecidas para a cessão dos honorários, porque o acórdão recorrido não é contemporâneo ao julgamento do REsp n. 1.102.473/RS, no qual foram firmadas as balisas autorizadoras da mencionada cessão de créditos advocatícios. 2. Na hipótese em exame, embora não conste expressamente a verba honorária no precatório, se pode verificar, na planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a quantia referente a tal valor, sendo possível a cessão de créditos advocatícios, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta Turma. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.098.797/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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