- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, porquanto interposto em desconformidade com o prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90. 2. A assistência jurídica integral e gratuita faz parte de um conjunto de garantias constitucionais e processuais a serem efetivadas por vários órgãos, entre eles, os Núcleos de Prática Jurídica. 3. A interposição, a destempo, do agravo em recurso especial pelo Núcleo de Assistência Jurídica não tem o condão de justificar a reabertura do prazo recursal para a Defensoria Pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 440.879/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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